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25 de Abril de 2024

Plano coletivo não pode cancelar contrato durante tratamento de doença grave


O judiciário definiu que uma operadora de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado e em pleno tratamento médico garantido sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta.

No recente caso, uma beneficiária se deparou com o cancelamento do seu contrato e ingressou com ação judicial contra o plano de saúde.

A paciente apontou a abusividade do cancelamento unilateral de seguro saúde coletivo empresarial, por se encontrar em tratamento médico de câncer de mama, motivo pelo qual postulou a sua migração para plano individual, observados os prazos de carência já cumpridos e a mesma cobertura ofertada no plano rescindido.

De acordo com a decisão “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Seja para planos individuais ou coletivos, com rescisão motivada ou não, o cancelamento não pode atingir a pessoa que esteja em tratamento médico para doença grave ou que dependa de alguma terapia para sua sobrevivência.

Por fim, o plano de saúde Bradesco Saúde deverá revogar o cancelamento da apólice, restabelecendo, assim, o seguro saúde e as obrigações pactuadas.

Em situações como essa ressaltamos a importância do suporte de equipe jurídica especializada.

Atuação e Serviços | Blog | Aviso prévio para cancelamento de plano de saúde é abusivo | Plano de saúde deve restabelecer contrato de segurada que foi cancelado indevidamente | É obrigação do plano de saúde reativar contrato de beneficiário | Liminar contra o plano de saúde: negativa de tratamento médico | Liminar contra o plano de saúde: Autorização de internação de urgência afastando prazo de carência de 180 dias


Fonte: Conjur

Nosso escritório tem atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico, com experiência na defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.

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